- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000777-20.2019.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO . Trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de recurso ordinário em ação rescisória, cuja apreciação por este Colegiado deu-se em última instância, conforme previsão do art. 78, III, "c", do Regimento Interno, irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000777-20.2019.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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