JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010116-50.2017.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Ação Rescisória 0010116-50.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. Trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de ação rescisória, cuja apreciação por este Colegiado deu-se de forma originária, conforme previsão do art. 78, III, "a", do Regimento Interno, irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010116-50.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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