- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000671-64.2022.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO . Nos termos do art. 896, caput, da CLT, “ Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ”. Por outro lado, nos termos do art. 78, III, “c”, do Regimento Interno do TST, o julgamento de recurso ordinário por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ocorre “em última instância”, a relevar a irrecorribilidade da decisão no âmbito desta Corte Superior. Logo, incabível o manejo de recurso de revista contra acórdão da SBDI-2 do TST no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000671-64.2022.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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