JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000671-64.2022.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000671-64.2022.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO . Nos termos do art. 896, caput, da CLT, “ Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ”. Por outro lado, nos termos do art. 78, III, “c”, do Regimento Interno do TST, o julgamento de recurso ordinário por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ocorre “em última instância”, a relevar a irrecorribilidade da decisão no âmbito desta Corte Superior. Logo, incabível o manejo de recurso de revista contra acórdão da SBDI-2 do TST no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000671-64.2022.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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