JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101913-80.2017.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0101913-80.2017.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, adotada a tese de que os primeiros embargos declaratórios foram manifestamente intempestivos (Súmula 387, III, do TST), a insistência da parte no manejo de outros dois embargos declaratórios, embargos à SBDI-1, agravo regimental e recurso extraordinário, todos posteriores ao trânsito em julgado, não atrai a configuração de dúvida razoável, porquanto pautada a intempestividade em tese consolidada e positivada em verbete sumular nesta Corte, no tocante à contagem do prazo da Lei nº 9.800/1999. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101913-80.2017.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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