- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000717-31.2022.5.14.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE ALVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, emerge do acórdão embargado adoção de tese expressa de que o efeito translativo do recurso ordinário autoriza o exame, de ofício, dos pressupostos processuais, a exemplo do interesse de agir, a partir da constatação de erro na indicação do alvo rescisório. Transcritos, inclusive, precedentes desta Subseção que autorizam a aplicação da regra do art. 968, § 5º, II, do CPC, que impõe a concessão de prazo para emenda da petição inicial, inclusive na hipótese em que a sentença é substituída por acórdão regional. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000717-31.2022.5.14.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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