- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011047-31.2020.5.15.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, há clara deficiência de fundamentação. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, já que “a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais” (ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT). 2. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a ré apenas defende, genericamente, fls. 713/714, que “as premissas fáticas delineadas e consignadas no decisum, evidenciadas por meio dos trechos abaixo transcritos, evidencia as violações em relação aos arts. 927 e 944 do CC e art. 223- G da CLT”, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice indicado na decisão de prelibação do Tribunal Regional, de que ausente a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais (requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, apenas repisando os argumentos de mérito, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Da análise do recurso de revista, quanto ao tema “estabilidade provisória”, fls. 655/660, constata-se que a recorrente, ora agravante, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Dessa forma, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. Isso porque, a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional que tratava sobre os tópicos “acidente de trabalho” e “dano moral”, mas nada trouxe quanto ao tópico da “indenização estabilitária”. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011047-31.2020.5.15.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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