TST – Agravo de Instrumento 0043100-87.2008.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL NO TOCANTE ÀS PROMOÇÕES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 505 DO CPC. 1. O réu suscita nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem manteve-se omissa quanto à aplicação da prescrição total relativa às promoções. 2. A questão já foi integralmente apreciada por esta Corte Superior por ocasião do primeiro julgamento do recurso de revista interposto nos presentes autos, ocasião em que esta Primeira Turma examinou em sua totalidade a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela parte. 3. Naquela oportunidade, a Turma julgadora foi enfática ao consignar a inexistência de omissão quanto à aplicação da prescrição total , afirmando que a decisão regional encontrava-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte , segundo a qual a prescrição trabalhista não pode ser declarada de ofício. Na ocasião, foi dado provimento à negativa de prestação jurisdicional suscitada apenas quanto ao tópico relativo às atribuições do cargo da parte autora, afastando, contudo, à negativa de prestação quanto à alegação de omissão relativa à aplicação da prescrição quanto às promoções. 4. Desse modo, a nova insurgência quanto à prescrição total revela-se impertinente e preclusa, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão definitiva por esta Corte Superior, sendo vedado ao juízo revisitar questão já decidida no mesmo processo, nos termos do art. 505 do CPC , não havendo falar em omissão ou em reabertura da discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial. 2. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela foi prevista em regulamento interno do banco réu vigente à época da admissão do autor. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ cabe destacar que não se trata, pois, de efetiva ‘direção, gerência, fiscalização, chefia’ apta a demonstrar especial fidúcia em relação ao autor, apesar da terminologia ‘gerente de conta’. Trata-se de uma coordenação de empregados dentre várias (que a parte ré sequer trouxe quantas divisões havia na sede), como Edgar, que era ‘gerente’ de contas de pessoa jurídica” . Concluiu, nesse sentido, que “analisando o conjunto probatório dos autos, impõe-se concluir que a parte ré não produziu prova consistente em seu favor no tocante à tese do exercício de função de fidúcia especial pela parte reclamante, ônus do qual lhe incumbia (art. 818, II, da CLT) ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que restou comprovado o exercício em cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Quanto à jornada fixada, a Corte de origem consignou que “ conforme relatado apelas testemunhas, quanto o controle de horário era feito pelas FIPs (folhas individuais de presença), o horário já vinha impresso, devendo o trabalhador apenas assiná-la. Essa circunstância é suficiente para invalidá-las. Por outro lado, no período em que o controle de jornada foi feito por ponto eletrônico, não era facultado aos empregados registrar jornada maior que a autorizada. Esse foi o relato das testemunhas ouvidas: não recorda se à época o controle de jornada era feito mediante folha individual de presença ou mediante cartão-ponto eletrônico; que quanto às folhas individuais o horário de trabalho vinha pré-impresso e cabia ao empregado apenas assiná-las; que mesmo após a implantação do cartão-ponto eletrônico, não era possível lançamento de jornada superior a contratada; registro da jornada de trabalho foi feito de folha individual de presença e, após, através de cartão-ponto; que na folha individual de presença, o horário de trabalho vinha pré-impresso e os empregados apenas assinavam; que mesmo após a adoção do cartão-ponto eletrônico, a jornada registrada correspondia à contratada ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que são válidos os controles de ponto juntados nos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC e a Súmula n. 338 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18, I DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ tratando-se, ainda, de verbas que integram o salário de participação para fins de benefício de aposentadoria complementar, deverá a segunda reclamada - PREVI - fazer o recalculo do benefício, em parcelas vencidas e vincendas ”. Pontuou que “ não há como afastar, portanto, a conclusão de que o direito à complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego havida entre o trabalhador e o banco ”. 2. A decisão regional é harmônica com o item I da Orientação Jurisprudencial n. 18 da SBDI-1, verbis : “ I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ”. 3. Ademais, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-RR-167100-85.2009.5.03.0056, examinando a mesma questão dos autos, consignou que “ esta Corte uniformizadora, no entanto, tendo em vista o teor das normas da entidade de previdência – PREVI, principalmente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, alterou seu entendimento, para adotar a tese de que as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à PREVI ”. Pontuou, ainda, que “ ademais, há previsão expressa nos estatutos normativos da PREVI de que o pagamento de verbas de natureza salarial repercutirá no cálculo do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, o que abarca as horas extras ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO DE RECURSO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS TRIBUNAL REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TIDO POR PREJUDICADO. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo Banco réu, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, e declarado prejudicado o recurso de revista anteriormente interposto pelo autor, caberia ao recorrente ratificar ou apresentar novo recurso, o qual deveria ser objeto de novo exame de admissibilidade por parte do Tribunal Regional. 2. Na hipótese, contudo, a parte autora apresentou a ratificação do agravo de instrumento após o prazo alusivo ao recurso de revista e, consequentemente, após o despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT nos autos do processo, razão pela qual referido recurso não foi objeto de admissibilidade pela Corte de origem. 3. Não se nega a possibilidade de a parte apenas ratificar os recursos anteriormente apresentados, observado o prazo recursal. Contudo, ainda que ratificados os recursos, cabe ao Tribunal Regional proceder à análise da viabilidade das matérias recursais, por meio de novo despacho de admissibilidade, o que, repita-se, não foi observado na hipótese. 4. Dessa forma, caberia à parte autora ter procedido à ratificação do recurso de revista dentro do prazo alusivo ao referido recurso para que o mesmo fosse submetido à apreciação do juízo de admissibilidade a quo. Nesses termos, não tendo sido a ratificação apresentada dentro do prazo do recurso de revista, bem como ante a ausência de análise do recurso pelo do juízo de admissibilidade do TRT, inviável o exame do agravo de instrumento (IN 40/2016). Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÕES. PERCENTUAIS DE 12% A 16% ENTRE NÍVEIS SALARIAIS DEFINIDOS EM REGULAMENTO INTERNO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. 1. Inicialmente, registra-se que a prescrição total arguida pela parte não foi objeto de exame pela Corte de origem por não ter sido suscitada em contestação. O réu, quando da interposição do primeiro recurso de revista, suscitou negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria, tendo esta 1ª Turma, mediante o acórdão de fls. 1.458/1.468, afastado a alegada nulidade em relação ao referido tópico, ao fundamento de que “ esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73, à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista ”. Superada tal questão, insuscetível de reapreciação, nos termos do art. 505 do CPC, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ as promoções e os critérios para o pagamento das promoções estavam inicialmente previstos em normas internas, e come tais, passaram a integrar o contrato de trabalho do reclamante. As normas coletivas não poderiam alterar o percentual em prejuízo dos trabalhadores que já recebiam a vantagem [...] destarte, os critérios estabelecidos percentuais incorporam ao seu contrato de trabalho, sendo vedada a alteração lesiva, ainda que decorrente de negociação coletiva ”. 3. Desta forma, do quadro fático delineado pela Corte de origem, depreende-se que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 do STF, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Em contexto semelhante, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade do Tema 1.046 da Repercussão Geral, ao examinar a supressão de anuênios originalmente instituídos em regulamento interno e posteriormente suprimidos por norma coletiva. A ratio decidendi firmada nesses precedentes guarda plena pertinência com a controvérsia ora analisada. 5. Desta forma, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 219, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se a respeito dos requisitos para o deferimento dos honorários assistenciais em ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional ( item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR ). 3. Na hipótese, em que pese a parte ter juntado a declaração de hipossuficiência, a Corte Regional consignou expressamente que a parte autora não está assistida pelo sindicato da categorial. Na ocasião, o Tribunal Regional registrou que “ a assistência judiciária aos necessitados (...) não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de configura-se afronta ao princípio constitucional da isonomia ”. 4. Assim, ao condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CAIXA PREVI. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO DE RECURSO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR TIDO POR PREJUDICADO. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo Banco réu, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, e declarado prejudicado o recurso de revista anteriormente interposto pela ré Caixa Previ, caberia à recorrente ratificar ou apresentar novo recurso, o qual deveria ser objeto de novo exame de admissibilidade por parte do Tribunal Regional. 2. Na hipótese, embora ratificado o recurso anterior, a Vice-Presidência do Tribunal Regional, em novo juízo de prelibação, deixou de proceder à análise da admissibilidade dos temas objeto do recurso da ré Caixa Previ, apenas determinando o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior, procedimento que está em desconformidade com o regramento da IN n. 40/2016 do TST. 3. Constatada a ausência de análise das matérias objeto do recurso, caberia à parte, sob pena de preclusão, se insurgir contra a decisão de admissibilidade para que o Desembargador exercesse o devido controle de admissibilidade recursal, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da IN 40/2016, sob pena de preclusão. 4. Não se nega a possibilidade de a parte apenas ratificar os recursos anteriormente apresentados. Contudo, ainda que ratificados os recursos, caberia ao Tribunal Regional proceder à análise da viabilidade das matérias recursais, por meio de novo despacho de admissibilidade, o que, repita-se, não foi observado na hipótese. 5. Não apresentada qualquer insurgência por parte da ré Caixa Previ, forçoso concluir pela impossibilidade de análise do recurso interposto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0043100-87.2008.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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