- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021570-12.2014.5.04.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante, no Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tópico. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS TRANSFORMADOS EM ANUÊNIOS NA VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . O contexto fático delineado no acórdão regional demonstra que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno. In casu, não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, o que, de plano, afasta a aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST e do art. 468, da CLT. Dessa forma, verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, uma vez que a decisão do Regional foi proferida em sintonia com a Súmula n.º 51, I, desta Corte, emergindo como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, não havendo de se cogitar em afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco em divergência jurisprudencial. Logo, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tópico. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado, por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). Visando prevenir possível contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). S egundo a atual jurisprudência do TST, é total a prescrição da pretensão deduzida em juízo atinente à redução do percentual dos interstícios, pois não se trata de parcela prevista em lei. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021570-12.2014.5.04.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.