- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 1000189-56.2017.5.02.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLR. CRITÉRIOS DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. LEI N. 10.101/00. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. 2. Do relato fático apresentado no acórdão regional, não há qualquer indicativo de descumprimento das previsões contidas na Lei n. 10.101/00. Para alcançar conclusão no sentido que a parcela de Participação nos Lucros e/ou Resultados revestia-se de características exclusivamente individualizadas, a permitir o reconhecimento de natureza salarial das quantias percebidas, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, a obstar o conhecimento do tema, a teor da Súmula n. 126 do TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HORA DE TRABALHO EM CARTÕES DE PONTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296/TST. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA N. 338/TST. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO PELA MÉDIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da parte autora. 2. Os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial não cumprem o requisito de similaridade com as premissas fáticas do presente caso. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. 3. Os acórdãos proferidos pelo TRT, em recurso ordinário e em embargos de declaração, não analisaram o feito sob o aspecto da não apresentação injustificada dos controles de frequência. Da mesma forma, não houve manifestação expressa sobre a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), restando ausente o prequestionamento dos referidos aspectos. Incidência da Súmula n. 297 do TST. 4. Considerando que a fixação da jornada de trabalho do autor, enquanto atuava como especialista, sustenta-se nas peculiaridades fáticas da relação de trabalho existente entre as partes, o conhecimento da matéria esbarra, também, no óbice da Súmula n. 126 do TST, restando ausente à transcendência da causa em todas as suas modalidades. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000189-56.2017.5.02.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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