- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-17.2021.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nos temas em epígrafe, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A parte agravante, porém, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. PPR/2017. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126, manteve a sentença por concluir que o Termo Aditivo que alterou as regras de apuração do PLR de 2017 é nulo. Registrou que “ o benefício instituído em 2017 não poderia ter seu valor reduzido, injustificadamente, por meio de um aditivo assinado em 21 de maio de 2018, pois a redução ocorreu sem qualquer critério. Além disso, como bem pontuado na origem, a PLR, segundo a convenção de 2017, deveria ser quitada até 30 de abril de 2018, data anterior à data do aditivo ”. Consignou ainda que “ fica claro que a tentativa de alteração do valor do benefício, em data posterior a de seu pagamento, esbarra no disposto nos artigos 9º e 468 da CLT, não podendo produzir qualquer efeito jurídico, porquanto o procedimento é claramente irregular ”. 2. Assim, a argumentação recursal sobre a concordância da entidade sindical não ser requisito de validade do acordo de PLR negociado por Comissão Paritária não se viabiliza, uma vez que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob esse enfoque. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. 3. Nesses termos, prevalece a conclusão regional quanto à invalidade do Termo Aditivo do PLR 2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 126 E N. 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, que não foram computadas, pagas nem compensadas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n. 366 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010080-17.2021.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.