JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100781-46.2022.5.01.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0100781-46.2022.5.01.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, concluindo, com base nos elementos probatórios dos autos, que o Reclamante comprovou a identidade de funções com o paradigma. Registrou que a testemunha do Reclamado corroborou que "... que inicialmente a paradigma tinha carteira de clientes maior, mas depois o reclamante recebeu clientes e a carteira ficou parecida; que nas atividades do dia a dias ambos faziam a mesma coisa; que não tinha acesso à performance de ambos; que as metas para ambos era igual; que o volume de valores dos clientes de um e de outro era similar; que não havia nada que a paradigma fizesse e o reclamante não e nem vice-versa; ...". Tal como proferida, a decisão mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 06, itens III e VIII, do TST, observando-se que, para alterar a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orienta a Súmula 126/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da parcela PLR proporcional por ausência de prova de quitação da parcela. Em relação à alegação da parte de que havia previsão de pagamento proporcional da PLR em norma coletiva, o Regional consignou que “ As razões recursais consistem em verdadeira inovação, pois em contestação o reclamado limitou-se a alegar que ‘ Conforme se pode verificar nas fichas financeiras do Reclamante, o mesmo sempre recebeu corretamente as verbas devidas a título de PLR’". Nesse contexto, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, devendo s er mantidos os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100781-46.2022.5.01.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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