JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000208-15.2018.5.02.0079

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000208-15.2018.5.02.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. ENVIO DE OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000208-15.2018.5.02.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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