- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000330-60.2023.5.09.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUS . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.467/2017. TEMA N. 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do TRT da 9ª Região. 2. Ao determinar a aplicação das normas consolidadas na Lei n. 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a sua vigência, o TRT adotou entendimento em consonância com o Tema 23 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, segundo o qual “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT a obstar o conhecimento de mérito do tema. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 12X36. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE AUTORIZE A JORNADA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao regime 12x36, ressalte-se, de plano, não haver violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o efeito devolutivo em profundidade, inerente ao recurso ordinário, afasta a possibilidade de reconhecimento de reformatio in pejus. 2. Sobre o argumento de inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorizasse o regime especial de jornada, o recurso esbarra na Súmula n. 126 do TST, visto que o acórdão regional consolidou moldura fática em que, “ da admissão até março de 2023, houve previsão nas normas coletivas da categoria ”. 3. Ressalte-se, também, que a indicação de violação ao art. 59-B da CLT não se encontra acompanhada de cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Com isso, resta inobservado o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE IRR. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os precedentes firmados por esta Corte Superior nos Temas 23 e 63 da Tabela de IRR. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Presentes os referidos óbices, a obstar o conhecimento destes, resta ausente a transcendência da causa em todas as suas modalidades, sobre os temas até aqui indicados. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. ADOÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Sobre a juntada de controle de ponto e demonstração da jornada de trabalho, a norma processual vigente fixa que será da parte autora o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, a norma trabalhista, atenta às condições fáticas de uma relação de trabalho em regime celetista, estabeleceu, no art. 74, § 2º, da CLT, ser obrigatório o controle de jornada dos empregados para as empresas que contêm mais de dez trabalhadores até a vigência da Lei n. 13.874/19 (que alterou para mais de vinte este quantitativo). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. Precedente. 4. A Corte Regional consignou que “ o réu juntou mais que 50% dos cartões de ponto do período contratual não prescrito ”. 5. Apresentados parcialmente os cartões de ponto, e não sendo possível extrair do acórdão regional qualquer elemento fático capaz de afastar as declarações da autora, forçoso concluir pela veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não foram apresentados os controles de frequência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. TEMA 242 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, no caso, determinou a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, da seguinte forma: “ a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos para a parte passiva é o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes e parcialmente improcedentes (parte improcedente - fixado em percentual sobre o montante indeferido da petição inicial, mediante regular liquidação dos pedidos) ”. 2. O Tribunal Pleno do TST fixou tese, no Tema 242 da Tabela de IRR, segundo a qual “ Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ”. 3. O acórdão recorrido adota posicionamento em dissonância com precedente vinculante desta Corte Superior, em violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000330-60.2023.5.09.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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