- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010437-34.2015.5.18.0104, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE IRR N.° 75. Mediante decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e negado provimento ao recurso de revista do reclamante para, manter o acórdão regional, que inadmitiu a penhora parcial de salário com valor próximo ao salário mínimo. A penhora parcial dos salários somente se mostra possível quando garantida a subsistência do executado. O entendimento encontra-se em consonância com a tese firmada no IRR n.° 75 “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010437-34.2015.5.18.0104. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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