- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010441-95.2024.5.15.0118, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA . No particular, observa-se que a minuta do recurso de revista transcreve o inteiro teor da fundamentação do capítulo recorrido (aproximadamente quatro laudas), sem identificar o trecho que prequestiona as matérias objeto da irresignação, replicando apenas os destaques contidos no próprio acórdão original. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Ressalto, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de diligências por parte do Recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Compete à parte indicar especificamente o motivo pelo qual a tese adotada pelo Tribunal Regional incidiu em afronta aos dispositivos cuja violação aponte ou de que modo deixou de observar cada Súmula/Orientação Jurisprudencial invocada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de violações. Na hipótese, o acórdão fundamentou a condenação do município de Socorro em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Neste sentido, verifica-se que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito por violado, deixando de atender ao art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010441-95.2024.5.15.0118. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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