JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000148-87.2024.5.13.0032

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0000148-87.2024.5.13.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATRASO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE CONVENCIONAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT. Constatou-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito pela reclamada era insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, por não reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante nem sequer demonstra o cumprimento adequado do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Limita-se a sustentar que a inadmissão do recurso estaria fundamentada na ausência de transcendência — questão que não foi objeto da decisão agravada — e a alegar, de forma genérica, que teria atendido aos incisos I e III do referido dispositivo legal, sem, contudo, enfrentar a tese relativa à insuficiência do trecho transcrito. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-87.2024.5.13.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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