- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000710-64.2024.5.02.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido na Súmula nº 184 do TST. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório, quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Dessarte, ratificou a sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter verificado, pela prova oral e documental, a imposição de ócio forçado à Reclamante, ante “ a situação de inação em que a recorrida foi colocada, sem que lhe fossem proporcionados os meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades profissionais ”. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000710-64.2024.5.02.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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