- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000073-12.2024.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DE JORNADA PARA 18 HORAS SEMANAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, soberano na análise das provas dos autos, registrou que “ considerando as necessidades terapêuticas da filha da autora comprovadas nos autos e que autora labora em escala 12x36, na qual goza de 4 dias de folga em uma semana e 3 dias de folga na outra, concluo que a redução da jornada para 2 plantões semanais se mostra suficiente para que a autora acompanhe seu filho durante os tratamentos.” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de ser necessária uma redução maior da carga horária, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação constitucional, bem como prejudica o exame da transcendência. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EBSERH. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. In casu , verifica-se que o presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, ora agravante, Sr. ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, mediante assinatura válida e com certificado digital, outorgou poderes à advogada Dra. Larissa Lobo Ramos (fl. 404), que, por sua vez, substabeleceu os poderes ao signatário do Recurso de Revista, Dr. LEONARDO LAGE DA SILVA (fls. 405-407). Dessa forma, não há falar em irregularidade de representação quando consta do processo regular instrumento de mandato. Agravo provido para prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO DE EMPREGADA PÚBLICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. FILHA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN ASSOCIADA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 138 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate nos autos envolve matéria examinada por esta Corte no julgamento do Tema 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, restou incontroverso que a reclamante possui uma filha, diagnosticada com síndrome de down , associada ao transtorno de espectro autista, necessitando de tratamento multidisciplinar. Nesse contexto, o Regional acolheu parcialmente a pretensão da autora para determinar a redução da jornada, sem a redução do salário, por aplicação analógica do art. 98, §2º e 3º, da Lei 8.112/90. A decisão regional coaduna-se o entendimento pacificado nesta Corte, no julgamento do Tema 138 da Tabela de recursos de revista repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica" . Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-12.2024.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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