- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020390-08.2023.5.04.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO E SEM A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Discute-se o direito de uma empregada pública de ter reduzida a jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, sem a obrigatoriedade de compensação de horários e sem prejuízo da remuneração que provê o sustento de sua família, a fim de que acompanhe o filho nas atividades terapêuticas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 138 (IRR-594-13.2023.5.20.0006, acórdão publicado em 22/5/2025), firmou tese no sentido de que “o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica” . 3. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” . Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. 4. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020390-08.2023.5.04.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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