- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001448-40.2021.5.02.0465, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/irv/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CLUBE ESPORTIVO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso , a premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “ a reclamante também era responsável pela limpeza de banheiros usados por atletas, utilizando produtos desinfetantes e detergentes. Ela higienizava os vasos sanitários e as instalações sanitárias de uso coletivo, que eram frequentados por aproximadamente 110 (cento e dez) pessoas diariamente, totalizando cerca de 2.200 (duas mil e duzentas) pessoas mensalmente . Além disso, realizava a manutenção dos banheiros, incluindo a retirada do lixo urbano, aproximadamente três vezes ao dia, conforme apontado pelo perito". Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre, em grau máximo, uma vez que realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em local com grande circulação de pessoas . Decisão regional que se mantém . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001448-40.2021.5.02.0465. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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