- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-96.2023.5.08.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/irv/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONA DO RECLAMADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONA DO RECLAMADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONA DO RECLAMADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado pelo escritório de advocacia patrono do recorrente. Porém, constam na guia dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, tais como a correta identificação da parte autora, do valor adimplido e do número desta ação trabalhista. Assim, de acordo com o Princípio da Instrumentalidade das Formas e dos Atos Processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, o comprovante de pagamento pode ser considerado apto para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo. Logo, não há de se considerar deserto o recurso ordinário interposto pela ré. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000755-96.2023.5.08.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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