- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0011361-32.2015.5.15.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exauriente os motivos pelos quais entendeu pela deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, na medida em que foi juntado apenas um comprovante de agendamento do pagamento do depósito recursal. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de nulidade em relação ao dano existencial, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, III e IV da CLT, na medida em que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que julgada a matéria. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. TEMA 158 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000177-43.2022.5.10.0016 (Tema 158), segundo a qual “O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização.”. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar deserto o recurso ordinário da Reclamada, em que juntado mero comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal sem a concessão de prazo para regularização, proferiu decisão em consonância com a tese de natureza vinculante firmada no âmbito deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. ARTIGO 896, “a” e “c” da CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No que tange aos danos morais existenciais, a parte amparou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que aresto proveniente de julgado de Turma do TST não atende ao requisito previsto no artigo 896, “a”, da CLT. Ademais, conquanto a parte tenha se insurgido contra os fundamentos adotados pelo acórdão regional, deixou de indicar violação de dispositivo legal ou constitucional, ou contrariedade a Súmula de jurisprudência desta Corte, estando o recurso de revista desfundamentado, à luz do artigo 896, "a" e "c", da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. DANO MORAL EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia (jornada extenuante do empregado motorista de caminhão), arbitrou o valor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão agravada mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011361-32.2015.5.15.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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