JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000829-49.2017.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000829-49.2017.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A SDI-I tem precedentes no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condicionam-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. II. No caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença possivelmente proferiu decisão em desacordo com o precedente firmado pela SDI-I deste Tribunal Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A SDI-I do TST tem precedente no sentido de que “a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição” (E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017) II . No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença afastando o reconhecimento do direito da parte reclamante à elevação dos níveis salariais (promoções por antiguidade), sob o fundamento de que a prescrição parcial do crédito trabalhista alcançaria também a declaração de elevação de níveis, pois seria referente a período prescrito, acrescentando que “Embora o autor peça a declaração da elevação dos níveis salariais das promoções desde o início da contratualidade, o provimento neste sentido não teria carga eminentemente declaratória, possuindo efeitos pecuniários típicos de uma tutela condenatória”. III . O acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, devendo ser reformado para a sentença ser reestabelecida. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1.166), fixou, com repercussão geral, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". II . No caso, ao manter a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional violou o art. 114, I, da Constituição da República. III. Registra-se que a hipótese dos autos é diversa da fixada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum" . IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000829-49.2017.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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