JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021464-70.2016.5.04.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021464-70.2016.5.04.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de diferenças salariais de promoções horizontais não concedidas, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou posição de que compete a Justiça do Trabalho julgar a pretensão de recolhimento de contribuições à previdência complementar, incidentes sobre parcelas objeto da condenação, pois em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela competência da justiça comum, em razão da decisão proferida pelo STF no RE nº 586.453. III . Registra-se que a hipótese dos autos é diversa da fixada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum". IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021464-70.2016.5.04.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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