JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001393-94.2019.5.02.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno 1001393-94.2019.5.02.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência econômica e diante da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que a aquisição do imóvel após o redirecionamento da execução em face do sócio alienante, sem efetuar “ as buscas das demais certidões judiciais, de protestos e imobiliárias em nome do vendedor” (fl. 147), afasta a boa-fé do adquirente, configurando a fraude à execução. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a caracterização da fraude à execução depende do registro da penhora em cartório no momento da alienação do bem ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, na mesma linha do posicionamento consolidado na Súmula 375 do STJ. II. No caso vertente, é incontroverso que o terceiro embargante adquiriu imóvel do sócio executado mediante escritura pública de compra e venda averbada na matrícula do imóvel em 11/07/2008, que não havia registro de penhora do imóvel no momento da alienação e que a penhora somente ocorreu no ano de 2019. III. Diante do quadro fático delineado, não há como se elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, notadamente porque no momento alienação não havia a restrição sobre o imóvel, inexistindo qualquer registro de prova inequívoca de má-fé. Tanto é que a escritura pública de compra e venda foi averbada em 11/07/2008 e a penhora em apreço foi efetuada muitos anos depois, em 2019. Na verdade, o que se constata é que a manutenção da penhora decorreu de presunção de má-fé pelo Tribunal Regional, porque a venda teria ocorrido no curso da execução e o comprador não buscou todas as certidões em nome do vendedor . Todavia, a má-fé não se presume, é preciso ser cabalmente provada nos autos, na forma da jurisprudência desta Corte. Por outro lado, a ausência de certidões em nome do alienante não é suficiente para configurar a má-fé do comprador. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que não é razoável exigir que o terceiro adquirente tenha efetuado a busca de certidões negativas em nome do vendedor para demonstrar a sua boa-fé na transação. IV. Desse modo, não se evidencia a fraude à execução, seja em razão da ausência de registro de penhora quando do negócio jurídico de compra e venda, seja porque não evidenciada prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. Assim, a decisão regional, em que se manteve a penhora do imóvel, viola o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé, assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001393-94.2019.5.02.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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