- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-11.2023.5.13.0026, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento predominante nesta Corte Superior é o de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO . Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. É certo que os avanços tecnológicos têm introduzido novas formas de organização do trabalho, desafiando os contornos tradicionais das normas celetistas. Todavia, embora se reconheça a importância de assegurar direitos aos trabalhadores inseridos nessas novas dinâmicas, não se pode aplicar, de forma indiscriminada, o regime jurídico celetista a todas as relações estabelecidas no âmbito das plataformas digitais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras formas contratuais que não se enquadram nos parâmetros da relação de emprego. Nesse contexto, a sujeição do motorista às diretrizes e condições estabelecidas pela plataforma não configura ingerência apta a descaracterizar sua autonomia, tampouco evidencia subordinação jurídica. As normas mínimas de conduta impostas pela empresa visam garantir a segurança dos usuários e preservar a reputação da plataforma, sendo características comuns a diversas modalidades contratuais, inclusive as que não pressupõem vínculo empregatício. Assim, mostra-se incabível o reconhecimento do vínculo de emprego na hipótese. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000454-11.2023.5.13.0026. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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