- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010002-56.2022.5.15.0053, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, nos termos do art. 466 da CLT, o momento relevante para o pagamento das comissões é o da conclusão da venda, independentemente do posterior cumprimento das obrigações contratuais. Assim, é indevido o estorno de comissões em razão de inadimplemento, cancelamento ou troca, sob pena de repassar ao trabalhador os riscos do empreendimento, que são do empregador (art. 2.º da CLT). Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. V isando a prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 ( Tema n.º 57 do Incidente de Recurso Repetitivo do TST ), fixou tese vinculante no sentido de que, nas vendas parceladas, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros eventualmente incidentes, salvo se houver cláusula contratual expressa em sentido contrário . No caso, o Regional entendeu que os juros incidentes sobre as vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor, a despeito de existir previsão contratual em sentido contrário. O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância com a tese vinculante fixada no referido Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010002-56.2022.5.15.0053. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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