JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000305-98.2023.5.09.0002

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000305-98.2023.5.09.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B AO CONTRATO INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o entendimento de que, “ A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ” Correta, portanto, a decisão Agravada que não conheceu do Recurso de Revista mantendo o acórdão regional que aplicou as disposições do art. 59-B da CLT a partir de 11/11/2017. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000305-98.2023.5.09.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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