JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000537-52.2023.5.02.0014

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000537-52.2023.5.02.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve a natureza jurídica, bem como o tempo devido, pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Estando a decisão regional em harmonia com a tese fixada nesta Corte Superior, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000537-52.2023.5.02.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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