JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-03.2023.5.12.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-03.2023.5.12.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema n.º 70 do IRR do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema n.º 70 do IRR, fixou a tese segundo a qual “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (com trânsito em julgado em 12/8/2025). No caso, o Regional entendeu que o inadimplemento/atraso do FGTS não configura irregularidade tão grave do empregador para fins de caracterizar a rescisão indireta, o que vai de encontro ao entendimento firmado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000351-03.2023.5.12.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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