- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 0010772-25.2024.5.03.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 70 da tabela de recursos repetitivos do TST, firmou a seguinte Tese Vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não se revela bastante para caracterizar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível ofensa ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 70 da tabela de recursos repetitivos do TST, firmou a seguinte Tese Vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não se revela bastante para caracterizar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte, violando o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010772-25.2024.5.03.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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