JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-94.2022.5.06.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-94.2022.5.06.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. De início, convém destacar que a questão foi formalmente reconhecida como o Tema 98 na Tabela de Recursos Repetitivo, registrada sob o nº RR-20310-67.2023.5.04.0201. Com efeito, o Tribunal Pleno, em 07/04/2025, aceitou a proposta de analisar o caso, mas não houve determinação de suspensão dos processos que tratam desse assunto, até o momento. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão, em norma interna, de avaliação pela empresa ou outras condições subjetivas, tal como dotação orçamentária, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000105-94.2022.5.06.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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