JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100951-45.2018.5.01.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0100951-45.2018.5.01.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. Inicialmente, pontuo que a matéria possui relação com o tema afetado em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0020310-67.2023.5.04.0201, em 15/5/2025: “ É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” (Tema 98). Entretanto, não há determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. 2 - A tese adotada pelo Tribunal Regional está em consonância jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo, não dependendo do preenchimento de condições puramente potestativas, tais como eventual ausência de dotação orçamentária. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100951-45.2018.5.01.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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