JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010252-96.2023.5.03.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0010252-96.2023.5.03.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. PLR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação específica do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Da análise dos autos emerge que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando, em verdade, questões genéricas dissociadas da motivação que deveria combater, em desatenção ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. II- REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, denotando simplesmente o exercício do direito à ampla defesa, de sorte que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010252-96.2023.5.03.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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