JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001433-20.2017.5.02.0010

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001433-20.2017.5.02.0010, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME. NÃO COMPROVADO (SÚMULA 126 DO TST). Nos termos da Súmula nº 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar o alegado tempo gasto com a troca de uniforme a configurar tempo à disposição do empregador. Tal premissa fática somente pode ser afastada com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. OJ 385 DA SBDI-I DO TST . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante trabalhava no mesmo edifício em que estava instalado um tanque com capacidade para 360 litros de óleo diesel não enterrado . Nessa hipótese, o entendimento desta Corte Superior é de que toda a área é considerada de risco, uma vez que eventual explosão coloca em perigo os empregados de todo prédio . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001433-20.2017.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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