- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-20.2019.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O TRT, soberano na análise das provas, deferiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de que a autora, apesar de ter trabalhado em serviços externos, tinha a sua jornada controlada pela empregadora. Nesse sentido, registrou que “ a prova oral demonstrou que a reclamante, no exercício das atividades de trabalho, utilizava um iPad com o qual fornecia à empresa informações sobre suas visitas, diariamente ou até mesmo em tempo real, o que demonstra a possibilidade de controlar a rotina e o horário dos representantes propagandistas ”. Por conseguinte, destacou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 73 ( RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035) fixou a seguinte tese vinculante: “ É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ”. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO. O TRT presumiu verdadeiros os parâmetros indicados na inicial e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios com fundamento no laudo pericial, que concluiu que a reclamada não apresentou documentos suficientes para permitir a apuração das diferenças devidas à reclamante. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional entendeu não ser o caso de suspensão de exigibilidade pelo fato de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, possuir valores a receber na presente reclamação trabalhista. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, “ seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ” . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010217-20.2019.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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