- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-44.2019.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. JORNADA DE TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I n casu , o reclamante laborava como vendedor externo, tendo o Tribunal a quo concluído que as respectivas atividades eram incompatíveis com a fixação de horário de trabalho. Dentro deste contexto, as razões do reclamante acerca do efetivo controle da jornada remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo porque alicerça as razões da revista na prova oral produzida, ou seja, aduz que a prova testemunhal comprovou a possibilidade e o efetivo controle da jornada, consoante depoimento que transcreve no recurso, de forma oposta à conclusão do Regional, que por ocasião do julgamento dos aclaratórios, consignou que “ o vendedor externo não possui jornada passível de controle ”. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior Trabalhista. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADI N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4° do art. 791-A da CLT. Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-44.2019.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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