JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010342-50.2018.5.03.0028

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0010342-50.2018.5.03.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 30/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. No presente caso, o acórdão impugnado declarou válida a cláusula de instrumento normativo autônomo que estabeleceu a jornada de trabalho, em turno ininterrupto de revezamento, para além das 8 horas diárias. O STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Posteriormente, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência do TST admitiu o Recurso extraordinário interposto no processo AIRR 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia nº 50014, encaminhada ao STF  recurso extraordinário nº 1.476.596/MG  com objetivo de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, adequa-se ou não à tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Isso em razão da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade de seu conteúdo, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do STF. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 05.04.2024 a 12.04.2024, determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumprida a norma coletiva, como, por exemplo, os limites fixados na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente  que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF , sendo indevidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010342-50.2018.5.03.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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