- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno 0168400-34.2012.5.17.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada para o exame detido do tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contido no recurso da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 2. Em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. Por outro lado, no tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso em questão, verifica-se, de forma inequívoca, que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto às premissas fáticas relacionadas ao conteúdo do acordo coletivo de trabalho e da norma interna que, em tese, prevê a extinção do benefício de assistência médica complementar com o término do contrato de trabalho, hipótese que abrange a adesão ao PDV. 5. Portanto, ao deixar de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida, conclui-se que o acórdão efetivamente padece da nulidade apontada pela ré, de forma a violar o art. 93, IX da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0168400-34.2012.5.17.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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