- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000195-65.2020.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO EM FACE DO QUE PREVÊ O ACORDO COLETIVO. ELEGIBILIDADE DO CARGO OCUPADO PELA AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. No caso, o TRT acolheu a tese empresarial de que houve transação mediante a adesão da autora ao PDV. Não obstante, considerando a oposição de embargos de declaração pela autora, omitiu-se quanto às premissas fáticas que, em tese, antecederiam logicamente a conclusão adotada, no sentido de que seria possível extrair do ACT que não se trataria de um PDV (mas sim de um desligamento por iniciativa da empresa, facultando a esta, inclusive, a recusa quanto à adesão de trabalhadores), bem como que as condições de elegibilidade para adesão ao citado plano de desligamento excluiriam expressamente a função ocupada pela autora (operadora em call center). 3. Tratando-se de premissa fática relevante ao deslinde da controvérsia e considerando as limitações desta instância extraordinária quanto ao exame de premissas fáticas (Súmula n. 126 do TST), é necessário que as omissões apontadas sejam extirpadas, de forma a esclarecer os fatos, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000195-65.2020.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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