JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001692-88.2015.5.02.0461

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001692-88.2015.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. CONTEÚDO DE CLÁUSULA NORMATIVA. EFEITOS. Com efeito, do cotejo dos fundamentos expostos na decisão proferida em embargos de declaração acerca das omissões apontadas em relação ao conteúdo da cláusula normativa com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. CONTEÚDO DE CLÁUSULA NORMATIVA. EFEITOS. No caso concreto , em que pese tenha o TRT informado que havia previsão em acordo coletivo sobre a existência de PDV, não há menção no acórdão regional acerca da ocorrência das condições de validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão obreira ao PDV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC, notadamente a existência de cláusula em acordo coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV . A esse respeito pontuou em uma das decisões dos embargos de declaração que " o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho (a86d963) é claro, no caput da cláusula 2ª, que o ajuste decorreu de "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA assinado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC", circunstância que atraiu a incidência do teor do julgamento do Recurso Extraordinário 590415 - tema 152 de repercussão geral ". Todavia, denota-se que não há informação sobre cláusula expressa. Desse modo, a partir da nova diretriz jurisprudencial exarada pela Suprema Corte no RE nº 590.415/SC, tais questões fáticas são imprescindíveis para que esta Corte julgue a matéria. Contudo, no acórdão Regional, a abordagem da questão ocorreu de forma genérica e, apesar de interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre os aspectos fáticos que permitiriam a análise mais detalhada por esta Corte. Como se sabe, a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001692-88.2015.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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