JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100224-06.2021.5.01.0341

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100224-06.2021.5.01.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada assegurou aos empregados (tanto aos com vínculo empregatício ao tempo do edital, caso do reclamante, quanto aos aposentados) a manutenção dos direitos e benefícios sociais existentes, entre os quais o plano de saúde, o referido programa integrou tal previsão ao contrato de trabalho do autor (Súmula 126/TST). 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100224-06.2021.5.01.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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