- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo 0001011-39.2022.5.07.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 114, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou a tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). 2. Assim, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça comum apreciar a validade e a caracterização do contrato comercial de transporte rodoviário autônomo de cargas. 3. Nessa esteira, destaca-se trecho de recente precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal: “A competência para julgamento da ação envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 é da Justiça comum. 6. Compete à Justiça comum avaliar inclusive a existência e a validade da relação comercial, remetendo os autos à Justiça do Trabalho quando ausentes seus elementos caracterizadores” (Rcl 73672 AgR - Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 03/03/2025). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001011-39.2022.5.07.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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