JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020823-35.2020.5.04.0332

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo 0020823-35.2020.5.04.0332, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o rastreamento via satélite, ao contrário do tacógrafo, possibilita o efetivo controle da jornada de trabalho do motorista , uma vez que opera por meio de sistema de GPS, permitindo a transmissão de dados em tempo real , como a localização precisa do veículo , o tempo de parada e a velocidade de tráfego . 3. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT , pois, embora desempenhasse atividade externa, a reclamada tinha plena possibilidade de controlar sua jornada , já que o caminhão utilizado era rastreado por satélite . Destacou que a existência desse recurso tecnológico demonstrava a efetiva viabilidade de fiscalização dos horários de trabalho , ainda que a empresa, por liberalidade, optasse por não exercer tal controle. Assim, afastou-se a aplicação da exceção legal, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de horas extras . 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020823-35.2020.5.04.0332. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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