- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo Interno 0020059-41.2023.5.04.0333, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCEFS DE 2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte agravante argumenta que o empregado aderiu voluntariamente ao PCEFS/2014, o qual condiciona as promoções por antiguidade ao decurso de 730 dias e ao limite de 1% de impacto na folha salarial. Afirma que a Corte Regional não levou em conta o limite orçamentário. O Tribunal Regional, contudo, reconheceu a validade do PCEFS/2014 e determinou as promoções de 2015, 2018 e 2020, considerando que o interstício temporal foi cumprido, mas que a reclamada não comprovou o impacto orçamentário impeditivo, ônus que lhe competia. II. A impugnação da parte reclamada não demonstra a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020059-41.2023.5.04.0333. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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