- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000492-95.2013.5.09.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A DIREITOS POSTULADOS EM JUÍZO ANTERIORMENTE. Realmente, esta egrégia Turma, ao apreciar o documento novo apresentado após a interposição do recurso de revista, equivocou-se ao considerar que a existência de restrições no termo de quitação seria suficiente para resguardar o direito dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas até a data fixada na ressalva, ou seja, 31/07/2014. Esta Corte sempre adotou o posicionamento consolidado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Todavia, o STF, ao julgar o RE 590.415/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Barroso, publicada no DJe 29/05/2015, deu uma nova modulação aos efeitos da quitação do contrato de trabalho de empregado que optam pelo plano de demissão incentivada. Com essa nova modulação, o STF firmou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". In casu , muito embora tenha aposição de ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante quanto aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/07/2014, o Plano de Demissão Incentivada, instituído por norma coletiva, prevê na cláusula 10ª que " O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual ". Ao aderir voluntariamente ao PDI, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Prevalece, portanto, a cláusula de quitação geral contida no PDI instituído pela APPA em detrimento da ressalva aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo no julgado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000492-95.2013.5.09.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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