JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001120-60.2022.5.11.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo 0001120-60.2022.5.11.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DA PARTE RECLAMANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (“99 TECNOLOGIA LTDA”). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista que presta serviços mediante aplicativo de transportes e a empresa provedora da plataforma digital. II . No acórdão regional, em que extensamente descrita a forma de prestação de serviços pelo autor por meio da plataforma tecnológica, julgou-se pela ausência de subordinação jurídica, pois “demonstrado o alto grau de autonomia do trabalhador em suas funções”. Assim, consignada pelo Tribunal Regional a ausência de subordinação jurídica, não há como acolher a pretensão da reclamante ou reconhecer afronta aos artigos 2º e 3º, da CLT. Há julgados da Turma sobre a matéria. III . Agravos internos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001120-60.2022.5.11.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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