JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001304-79.2023.5.11.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0001304-79.2023.5.11.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista que presta serviços mediante aplicativo de transportes e a empresa provedora da plataforma digital. III. No acórdão regional, em que descrita a forma de prestação de serviços pelo autor por meio da plataforma tecnológica, julgou-se pela ausência de subordinação jurídica. Assim, consignada pelo Tribunal Regional a ausência de subordinação jurídica, não há como acolher a pretensão da reclamante ou reconhecer afronta aos artigos 2º e 3º, da CLT. Julgados. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001304-79.2023.5.11.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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