- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo Interno 0001461-69.2017.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM COTA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. Quanto à redução do valor da pensão mensal, não merece reparos a decisão agravada, porquanto proferida em consonância com o Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: “ O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ” (caso-piloto RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004). III. No tocante ao pagamento da pensão em cota única, a decisão agravada está em harmonia com o Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. ” (caso-piloto RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência econômica , haja vista que o recurso foi interposto pela parte reclamante e o pedido é de que se dobre o valor estabelecido no acórdão regional de R$50.000,00. II. O recurso de revista não comporta conhecimento, porque a Corte Regional declinou os fundamentos de que há concausa, que a indenização amortiza o sofrimento e a humilhação, que o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor tem feição pedagógica, e, por fim, considerou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. O entendimento da Corte Regional não configura violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada em relação ao tema, pois há óbice processual, não atendimento das hipóteses doa art. 896 da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a parte ora agravante não indicou no recurso de revista nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. As hipóteses de admissibilidade do recurso de revista estão restritas à divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de lei federal ou da Constituição da República (art. 896 da CLT). Abstendo-se a parte de apontar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há como processar o recurso. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001461-69.2017.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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