- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000433-45.2017.5.05.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à alegada existência de documentos capazes comprovar o dano emergente sofrido, foi objeto de análise pela Corte Regional. A autora manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de pensão mensal, revelou a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho da reclamante (Súmula 126/TST), bem como estabelecimento de pensão mensal no importe de 50% do salário mensal percebido pelo trabalhador. 2.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a indenização deve observar o percentual da redução da capacidade laborativa. 3. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No julgamento do Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto .” 3.2 . No caso, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal (aplicação analógica do caput do art. 1.039 do CPC c/c artigos 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. 4. DANOS MATERIAIS DANOS EMERGENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Fixada no acórdão regional a premissa de que não foram comprovadas as despesas alegadas pelo reclamante (Súmula 126/TST), não prospera o pedido de indenização por danos materiais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000433-45.2017.5.05.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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